O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu invalidar decretos de dez municípios de Santa Catarina que dispensavam a apresentação do comprovante de vacinação contra a Covid-19 no momento da matrícula ou rematrícula de estudantes na rede pública de ensino.
A decisão foi tomada por maioria de votos no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1123 (ADPF 1123), concluído em sessão virtual finalizada em 24 de fevereiro.
Liminar já havia suspendido regras
Em março de 2024, o plenário da Corte já havia referendado uma liminar concedida pelo relator do caso, o ministro Cristiano Zanin. A medida havia sido solicitada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
Na ocasião, os decretos municipais tiveram seus efeitos suspensos até a análise definitiva do caso.
Municípios extrapolaram competência, diz relator
Ao analisar o mérito da ação, Zanin entendeu que a dispensa do comprovante de vacinação compromete a efetividade das políticas públicas de imunização e viola direitos fundamentais, como a proteção à saúde e à infância.
Segundo o ministro, os municípios ultrapassaram sua competência ao editar normas que contrariam regras gerais estabelecidas pela União.
De acordo com o voto, a legislação federal e estadual prevê a vacinação obrigatória contra a covid-19 e exige a comprovação vacinal no ato da matrícula escolar. Ao afastar essa exigência, os decretos municipais criaram conflito com o sistema jurídico e enfraqueceram a política de proteção à saúde pública.
Matrícula não pode ser negada imediatamente, decide STF
Apesar de manter a obrigatoriedade da vacinação, o relator destacou que a ausência do comprovante não deve resultar automaticamente na recusa da matrícula.
Segundo o entendimento do STF, as famílias devem receber prazo para regularizar a situação. Caso a exigência continue descumprida, a escola poderá comunicar o caso ao Conselho Tutelar ou a outras autoridades competentes.
Para Zanin, esse procedimento permite conciliar o direito à educação com o dever legal de vacinação dos pais ou responsáveis.
Divergência parcial no julgamento
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques ficaram parcialmente vencidos no julgamento.
Ambos reconheceram a constitucionalidade da vacinação infantil e da exigência do cartão de vacinação atualizado na matrícula. No entanto, defenderam que o descumprimento não deveria impedir a matrícula ou a rematrícula na rede municipal de ensino.
Os ministros também ressaltaram a necessidade de respeitar situações de contraindicação médica comprovada.
Cidades afetadas pela decisão
Com o julgamento, foram declarados inconstitucionais decretos municipais que dispensavam o comprovante de vacinação em dez cidades de Santa Catarina. São elas:
- Balneário Camboriú
- Modelo
- Presidente Getúlio
- Taió
- Criciúma
- Brusque
- Ituporanga
- Sombrio
- Santa Terezinha do Progresso
- São Pedro de Alcântara
Com a decisão, as normas municipais deixam de ter validade, e volta a prevalecer a exigência do comprovante de vacinação conforme previsto nas regras federais e estaduais.




Um absurdo que um órgão que não entende nada de saúde legisle sobre o assunto. Existem várias evidência de que a vacina contrai diversas doença e ainda é experimental o que ninguém, por lei, pode ser obrigado a participar.
Um absurdo está atitudes de obrigar vacinação da COVID 19 em escolas públicas.
As escusas de consciência são protegidas pela Constituição Federal de 1988.
O que será decidido sobre os pais informados de resultados de estudos científicos de efeitos adversos? Serão sancionados?
Como fica o PL de São Paulo, que desobriga a solicitação de passaporte em qqr lugar?
E o que fazer nesses casos? Quais os nossos direitos?